Decisão anula autos de infração que consideravam empresa de fretamento clandestina, além de proibir a ANTT de exigir que fretadora faça viagens em circuito fechado – regra que exige o transporte do mesmo grupo de passageiros na ida e na volta
A 17ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a legalidade do fretamento colaborativo, modelo que não prevê a venda de passagens, e sim a divisão do grupo por meios tecnológicos. A decisão derrubou a exigência de “circuito fechado” (ou grupos fechados de passageiros na ida e na volta) para a empresa de fretamento Style Bus, no transporte fretado de passageiros em viagens intermediadas por plataformas digitais, como a Buser.
Na sentença do juiz Ricardo de Castro Nascimento, de 3 de julho, também foram anulados dois autos de infração da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra a fretadora. A Style Bus havia sido autuada pela fiscalização por suposto transporte clandestino, sob alegação de que a empresa “não possui permissão administrativa para realizar transporte regular de passageiros, em circuito aberto”. Para o juiz, no entanto, não ficou comprovado que a fretadora estivesse exercendo o transporte regular de passageiros ou venda de passagens, por isso não poderia ser enquadrada como clandestina.
Sobre a prática do “circuito fechado” no fretamento, o magistrado afirmou: “A lei nada diz a respeito de eventual distinção entre circuito aberto e fechado nas viagens realizadas por fretamento ou estabelece exigências no sentido de condução de grupo fechado de pessoas previamente identificadas, que devam retornar ao local de origem no mesmo dia.”
E prossegue: “Neste contexto, reveste-se de flagrante ilegalidade a atuação da ANTT, ao restringir a atuação da impetrante, pois a lei não prevê a diferença entre transporte por circuito aberto ou fechado. A diferenciação promovida pela ANTT por atos normativos infralegais (resoluções) carece de amparo legal, pois confere tratamento diferenciado para situações tratadas de idêntica forma.”
O juiz declarou ainda que proibir a fretadora de agenciar clientes por meio de plataformas digitais, sob fundamento de exercício não autorizado de transporte, é impedir o uso de novas tecnologias criadas para incrementar e melhorar os serviços prestados, tanto para empresa como para usuários.
Marcelo Nunes, presidente da Associação Brasileira de Fretamento Colaborativo (Abrafrec), comenta: “A decisão favorável à fretadora Style Bus é mais um aval da justiça ao modelo de fretamento e às várias de nossas associadas, que têm obtido liminares explicitamente favoráveis para funcionar usando plataformas e aplicativos, garantindo segurança jurídica à operação.”
A entidade lembra que a Justiça e as entidades econômicas – como a Frente Intensiva de Avaliação Regulatória e Concorrencial (FIARC), do Ministério da Fazenda – têm reconhecido a contribuição dos novos modelos de viagens rodoviárias para o avanço do transporte de passageiros, mostrando que o futuro é a convivência das diferentes modalidades e serviços, assim como aconteceu na mobilidade urbana, com táxis e aplicativos convivendo em harmonia.
Esse aceno à flexibilização da regulação do transporte rodoviário de passageiros acontece no mercado regular e no fretamento. Em março deste ano, o STF abriu o caminho para a abertura do setor regular pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), confirmando a constitucionalidade da concessão de novas linhas pelo regime de autorização, que havia sido suspenso pelo Tribunal de Contas da União (TCU).